Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2023, às 16:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2023, às 16:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2023, às 16:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para adequar as condições mínimas às crianças filhas de candidatas lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º:
"Art. 52 (…)
§ 4º Para fins de atendimento do §3º, IV, a organizadora do certame deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com, no mínimo, a seguinte estrutura:
I – banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das crianças e de seus acompanhantes;
II – infraestrutura básica com:
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b) local apropriado que permita o descanso da criança;
III – oferta de água potável e alimentação saudável às crianças.
§ 5º Mediante justificativa por escrito da instituição organizadora, comprovando a impossibilidade do pleno atendimento às disposições do parágrafo § 4º, pode o órgão contratante flexibilizar os parâmetros de estrutura da sala reservada, desde que resguardadas as condições necessárias para o adequado atendimento da criança."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/04/2023, às 08:54:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2023, às 14:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (66214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda DE REDAÇÃO
Do Sr Deputado JOÃO CARDOSO.
Ao Projeto de Lei nº 8/2023, que “Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.”
Dê-se à emenda do Projeto de Lei n.º 8/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei n.º 5.797, de 29 de dezembro 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências, para assegurar ao atleta em cadeira de rodas condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda visa aprimorar a redação da ementa da proposição a fim de corrigir redação anterior e substituir a expressão “atleta cadeirante” por “atleta em cadeira de rodas”, conforme razões explicitadas no parecer[1].
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 09:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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